Artigo 142, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 142
Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica.
§ 1º
A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º
Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º
No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.