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Artigo 142 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 142

Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica.

§ 1º

A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º

Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º

No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.

Art. 142 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006