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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 141

Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.

Parágrafo único

- A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão. SUBSEÇÃO VI Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade

Art. 141, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006