Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 141
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único
- A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão. SUBSEÇÃO VI Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade