Artigo 140 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 140
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato. SUBSEÇÃO V Da Licença por Luto