Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
O mandato do Defensor Público-Geral do Estado será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de que trata o artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único
- O mandato referido no "caput" deste artigo não impede a destituição pelo Governador do Estado, nas seguintes hipóteses: 1. abuso de poder; 2. conduta incompatível; 3. grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 14
Sobrevindo mudança do Município onde exerce suas funções, decorrente de posse, remoção compulsória ou remoção qualificada, o Defensor Público fará jus a uma ajuda de custo em valor máximo equivalente a 30 (trinta) diárias integrais, para ressarcir despesas de viagem e nova instalação.