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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 14

O mandato do Defensor Público-Geral do Estado será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de que trata o artigo 13 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O mandato referido no "caput" deste artigo não impede a destituição pelo Governador do Estado, nas seguintes hipóteses: 1. abuso de poder; 2. conduta incompatível; 3. grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 14

Sobrevindo mudança do Município onde exerce suas funções, decorrente de posse, remoção compulsória ou remoção qualificada, o Defensor Público fará jus a uma ajuda de custo em valor máximo equivalente a 30 (trinta) diárias integrais, para ressarcir despesas de viagem e nova instalação.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006