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Artigo 139, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 139

A licença de que trata o artigo 138 desta lei complementar será concedida:

I

com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;

II

com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;

III

com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses;

IV

sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses. SUBSEÇÃO IV Da Licença por Casamento

Art. 139, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006