Artigo 139, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 139
A licença de que trata o artigo 138 desta lei complementar será concedida:
I
com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;
II
com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;
III
com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses;
IV
sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses. SUBSEÇÃO IV Da Licença por Casamento