Artigo 138 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 138
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica.
Parágrafo único
- Consideram-se pessoas da família, para efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes em 1º grau.