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Artigo 137 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 137

A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público. SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoa da Família

Art. 137 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006