JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) períodos iguais.

§ 1º

Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Defensor Público fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral.

§ 2º

Da comunicação do início das férias deverá constar declaração de que os serviços estão em dia.

§ 3º

A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 2º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.

§ 4º

O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 135, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006