Artigo 134, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 134
São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por doença em pessoa da família;
IV
licença por casamento;
V
licença por luto;
VI
licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VII
licença-prêmio por assiduidade;
VIII
licença para tratar de interesses particulares;
IX
licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;
X
outras previstas em lei.
X
compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .
XI
outras previstas em lei. (*) Inciso X renumerado como inciso XI pela pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .
Parágrafo único
- O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º
§ 2º
Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.411, de 19/09/2024 .