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Artigo 134, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 134

São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por doença em pessoa da família;

IV

licença por casamento;

V

licença por luto;

VI

licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;

VII

licença-prêmio por assiduidade;

VIII

licença para tratar de interesses particulares;

IX

licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;

X

outras previstas em lei.

X

compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .

XI

outras previstas em lei. (*) Inciso X renumerado como inciso XI pela pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .

Parágrafo único

- O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º

O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(*) Parágrafo único renumerado como § 1° pela pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .§ 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior.(*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.295, de 2 de janeiro de 2017 .

§ 2º

Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.411, de 19/09/2024 .

Art. 134, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006