Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 133
A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:
I
prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;
III
desconto facultativo, a pedido.
§ 1º
As reposições serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos.
§ 2º
Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.