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Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 133

A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:

I

prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;

III

desconto facultativo, a pedido.

§ 1º

As reposições serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

Art. 133, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006