Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 132
A retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria.
Parágrafo único
- Até que sobrevenha a legislação a que se refere o "caput" deste artigo, a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública fica estabelecida em conformidade com as disposições transitórias desta lei complementar.