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Artigo 132 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 132

A retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria.

Parágrafo único

- Até que sobrevenha a legislação a que se refere o "caput" deste artigo, a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública fica estabelecida em conformidade com as disposições transitórias desta lei complementar.

Art. 132 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006