Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 130
Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.