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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 13

O Defensor Público que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício fará jus à sexta-parte dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único

- O valor da sexta-parte incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006