Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Defensor Público que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício fará jus à sexta-parte dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
- O valor da sexta-parte incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.