Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.
Art. 13
O Defensor Público que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício fará jus à sexta-parte dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
- O valor da sexta-parte incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.