Artigo 129, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 129
Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:
I
em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
II
assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.