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Artigo 129, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 129

Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:

I

em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;

II

assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.

Art. 129, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006