Artigo 129 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 129
Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:
I
em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
II
assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.