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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 127

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

Art. 127 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006