Artigo 127 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 127
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.