Artigo 126, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 126
O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.
§ 1º
O aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º
O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.