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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 126

O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.

§ 2º

O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

§ 3º

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.

Art. 126, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006