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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 126

O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.

§ 2º

O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

§ 3º

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.

Art. 126 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006