JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 124

A reversão é o reingresso, de ofício, do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, na classe a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.

§ 3º

Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. SUBSEÇÃO III Do Aproveitamento

Art. 124 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006