Artigo 124 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 124
A reversão é o reingresso, de ofício, do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, na classe a que pertencia o aposentado.
§ 2º
A reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.
§ 3º
Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. SUBSEÇÃO III Do Aproveitamento