Artigo 123, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 123
Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º
O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º
Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo. SUBSEÇÃO II Da Reversão