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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 123

Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.

§ 1º

O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.

§ 2º

Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo. SUBSEÇÃO II Da Reversão

Art. 123 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006