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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 122

O reingresso na carreira de Defensor Público do Estado dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento. SUBSEÇÃO I Da Reintegração

Art. 122 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006