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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 120

É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006