Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 120
É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.