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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 12

A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.

§ 1º

O Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete, Defensores Públicos do Estado Assessores e pessoal administrativo.

§ 2º

O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.

Art. 12, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006