Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 1º
O Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete, Defensores Públicos do Estado Assessores e pessoal administrativo.
§ 2º
O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.