Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 119
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.