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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 119

As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.

Art. 119 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006