Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível.
Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível.