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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 118

Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível.

Art. 118 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006