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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 117

Na promoção por merecimento, o Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para elevação de um nível ao outro imediatamente superior, a lista dos candidatos classificados em ordem decrescente.

Parágrafo único

- Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento: 1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado; 2 - os membros do Conselho Superior.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006