Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 117
Na promoção por merecimento, o Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para elevação de um nível ao outro imediatamente superior, a lista dos candidatos classificados em ordem decrescente.
Parágrafo único
- Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento: 1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado; 2 - os membros do Conselho Superior.