Artigo 116, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 116
O merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior:
I
eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de:
a
relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior;
b
petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial;
c
observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado.
II
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado ou por estabelecimentos de ensino superior;
III
publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público;
IV
aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional.