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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 115

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º

Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no artigo 109, parágrafo único, desta lei complementar.

Art. 115, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006