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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 114

A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público, de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, segundo critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e se fará na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

- Anualmente, serão elevados à classe imediatamente superior 15% (quinze por cento) dos cargos de Defensor Público existentes em cada um dos níveis em que se distribui a carreira.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006