Artigo 114 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 114
A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público, de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, segundo critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e se fará na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
- Anualmente, serão elevados à classe imediatamente superior 15% (quinze por cento) dos cargos de Defensor Público existentes em cada um dos níveis em que se distribui a carreira.