Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 113
A remoção compulsória somente poderá ocorrer na hipótese do disposto no artigo 177, inciso III, desta lei complementar.
A remoção compulsória somente poderá ocorrer na hipótese do disposto no artigo 177, inciso III, desta lei complementar.