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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 111

A remoção qualificada destina-se à escolha dos Defensores Públicos que integrarão os Núcleos Especializados.

Parágrafo único

- A remoção qualificada far-se-á mediante processo de seleção, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior, e dependerá de requerimento dos interessados.

Art. 111 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006