Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 111
A remoção qualificada destina-se à escolha dos Defensores Públicos que integrarão os Núcleos Especializados.
Parágrafo único
- A remoção qualificada far-se-á mediante processo de seleção, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior, e dependerá de requerimento dos interessados.