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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 110

A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.

§ 1º

Fica sem efeito a permuta realizada no período de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.

§ 2º

Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.

Art. 110, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006