Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 110
A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
§ 1º
Fica sem efeito a permuta realizada no período de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 2º
Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.