Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I
Defensoria Pública-Geral;
II
Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III
Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV
Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
V
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. SUBSEÇÃO I Da Defensoria Pública-Geral
Art. 11
São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço;
II
sexta-parte;
III
ajuda de custo;
IV
diárias;
V
gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade;
VI
gratificação de magistério;
VII
gratificação de função;
VIII
outras previstas em lei.