Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I
Defensoria Pública-Geral;
II
Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III
Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV
Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
V
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. SUBSEÇÃO I Da Defensoria Pública-Geral
Art. 11
São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço;
II
sexta-parte;
III
ajuda de custo;
IV
diárias;
V
gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade;
VI
gratificação de magistério;
VII
gratificação de função;
VIII
outras previstas em lei.