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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 11

São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:

I

Defensoria Pública-Geral;

II

Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

III

Segunda Subdefensoria Pública-Geral;

IV

Terceira Subdefensoria Pública-Geral;

V

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

VI

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

VII

Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. SUBSEÇÃO I Da Defensoria Pública-Geral

Art. 11

São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço;

II

sexta-parte;

III

ajuda de custo;

IV

diárias;

V

gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade;

VI

gratificação de magistério;

VII

gratificação de função;

VIII

outras previstas em lei.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006