Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único
- Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.