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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 106

O Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos.

Parágrafo único

- Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006