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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 105

O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público completar o prazo de 3 (três) anos de exercício.

Parágrafo único

- Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.

Art. 105 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006