Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público completar o prazo de 3 (três) anos de exercício.
Parágrafo único
- Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.