Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.
§ 1º
Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 2º
Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no parágrafo único do artigo105, desta lei complementar.