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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 104

O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.

§ 1º

Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§ 2º

Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no parágrafo único do artigo105, desta lei complementar.

Art. 104 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006